O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE UM DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS!

Apesar do reconhecimento de paternidade ser um procedimento simples, nos anos de 2020 e 2021 mais de 300 mil crianças foram registradas sem o nome do pai.

Somente no início do ano de 2022, os cartórios brasileiros já contabilizaram mais de 29 mil novas crianças sem o nome do pai no registro de nascimento.

A paternidade pode ser reconhecida de forma voluntária, nesse caso, o próprio genitor dirige-se espontaneamente ao cartório de registro de pessoas naturais e realiza o registro da criança ou do adolescente ou até mesmo aqueles que atingiram a maioridade, pois, o direito de ver reconhecida a paternidade de alguém é indisponível e não prescreve ao longo do tempo.

Outra forma de buscar o reconhecimento, é pela via judicial, nesses casos a criança ou o adolescente representado pela mãe pode mover contra o suposto pai uma ação de investigação e reconhecimento de paternidade, é o que chamados de perfilhação compulsória.

Vale destacar, que, as ações investigatórias de paternidade não se restringem apenas ao reconhecimento genético, pois, existem demandas buscam o reconhecimento do vínculo afetivo.

Importante salientar, que o estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercida a qualquer tempo e idade contra os pais ou até mesmo seus herdeiros, sendo o critério biológico um dos critérios para o estabelecimento do vínculo parental.

Pode-se buscar o reconhecimento da paternidade biológica ainda que tenha na certidão de nascimento o nome do pai registral.

O direito de conhecer e ser reconhecida a ascendência familiar é atributos inerentes ao direito de personalidade do indivíduo, deriva da própria dignidade humana, desse modo o reconhecimento da origem biológica e com sua família natural estabelecer vínculos afetivos é um direito fundamental de todos, em especial da criança e do adolescente.

O direito ao nome, de forma ampla, revela a identidade do indivíduo, sendo de suma importância a existência da figura paterna e materna para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.

Josiane Andrade da Silva

OAB/MS 23.223